terça-feira, 12 de janeiro de 2010

lei 7/2009 de 12 de Fevereiro

Rachel_Weisz_Esquire_3
Rachel Weisz


Porque é que eu, humilde estudante de mestrado e trabalhadora por contra de outrém - vulgo trabalhador-estudante - sentada que estou na cadeira do meu local de trabalho, com todo o material indispensável à realização das minhas funções profissionais à minha frente, a aproveitar a horinha que tirei (à custa de um almoço parco em tempo e sossego) para estudar para o exame de direito do trabalho que se realizará logo à noite, não consigo ler outra página do código do trabalho senão aquela da qual consta o artigo 91º, ao mesmo tempo que vou dando pancadinhas progressivamente mais fortes na parede?



Para os mais i(n)gnorantes:
Artigo 91.º
Faltas para prestação de provas de avaliação
1 - O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
(...)

4 comentários:

Cinderela disse...

Tanta dedicação há-de compensar.
Boa sorte!***

fitipaldi disse...

vou começar uma pos grauação em direito do trabalho ete fdsemana...também adivinho que se avizinhem tmpos difíceis...

Random Blogger disse...

direito do trabalho..geez xD

Ana A. disse...

Welcome to my world in the past 2 years...